IRAN NUNES BRANDÃO
Corretor de Imóveis - Creci 27.123
Perito Avaliador de Imóveis - CNAI 37.919
Venda - Locação - Avaliação - Perícia Judicial - Regularização de Imóveis
Contratos em Geral
IRAN NUNES BRANDÃO
Corretor de Imóveis - Creci 27.123
Perito Avaliador de Imóveis - CNAI 37.919
Venda - Locação - Avaliação - Perícia Judicial - Regularização de Imóveis
Contratos em Geral
AVALIAÇÃO TÉCNICA
O PTAM - PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA é um documento elaborado por corretor de imóveis devidamente credenciado pelo CRECI e habilitado pelo CNAI, que tem como objetivo determinar o valor de mercado de um imóvel com base em critérios técnicos objetivos.
Definição técnica: é um relatório que apresenta a estimativa de valor de um bem imóvel (residencial, comercial, rural ou industrial) considerando fatores como localização, padrão construtivo, estado de conservação, metragem e valores praticados no mercado local.
Base legal: Regulamentado pelo COFECI através da resolução nº 1.066/2007, que autoriza os corretores inscritos no CNAI a emitir esse parecer.
Metodologia: Utiliza método comparativo de dados de mercado, analisando imóveis similares e ajustando valores conforme características específicas.
Principais aplicações:
Compra e venda: para definir preço justo e evitar prejuízos;
Financiamentos e garantias bancárias: instituições financeiras solicitam parecer para embasar o crédito imobiliário;
Inventários e partilhas: serve de base para divisão de bens entre herdeiros;
Processos judiciais: utilizado como prova técnica em ações de desapropriação;
Regularização patrimonial: para atualização de valores em escrituração contábil ou fiscal.
Parte de uma decisão judicial em que o magistrado reconhece a competência do corretor de imóveis para realizar a perícia judicial.
"A parte ré sustenta que o perito nomeado, por ser corretor de imóveis, não possuiria a habilitação técnica necessária para realizar a perícia, argumentando que a avaliação de imóveis seria atribuição privativa de engenheiros e arquitetos, conforme a Resolução nº 345/1990 do CONFEA e a Lei nº 5.194/66."
Esse argumento não merece acolhimento.
A controvérsia dos autos versa sobre a definição do valor justo de aluguel para renovação contratual, questão que se insere no âmbito da avaliação mercadológica de imóveis, e não propriamente na avaliação técnica construtiva ou estrutural do bem.
A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, estabelece em seu art. 3º que compete ao corretor "exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária." A função opinativa quanto à comercialização imobiliária abrange a avaliação para fins de locação, especialmente em se tratando de imóveis comerciais.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de corretor de imóveis atuar como perito em ações renovatórias e revisional de aluguel, pois se trata de profissional que, por sua própria atividade, possui conhecimento específico sobre o mercado imobiliário local e os valores praticados.